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sexta-feira, 1 de outubro de 2010

ECOS QUE NOS CHEGAM DO BRASIL


Maus Tratos aos Idoso Denuncie

DEC. Nº 5.934/ 18.10.2006 (Regulamentação do Art. 40)

LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências

(Alterada pela LEI Nº 11.737/14.07.2008, LEI Nº 11.765/05.08.2008 já inserida no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.765/05.08.2008)

Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.

Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.

CAPÍTULO II

Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.(grifo meu)

§ 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – prática de esportes e de diversões;

V – participação na vida familiar e comunitária;

VI – participação na vida política, na forma da lei;

VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Nota pesoal:
Será que em Portugal também há leis que defendam os idosos? Se há eu desconheço, mas infelizmente conheço lares onde os idosos, não são acarinhados, nem devidamente respeitados. Tenho experiência muito próxima, que levou à morte da minha mãe, que era uma pessoa com um grande sentido de humanidade e justiça. Morreu lúcida depois de um grande sofrimento que começou exactamente num lar de dia da terceira idade. Ela cegou vivia em Évora e eu em Lisboa. Apesar de ser filha única, tenho três filhos com deficiência e não podia trazê-la para minha casa. Tinha oitenta e nove anos e o meu pai noventa e dois. Enquanto pode tratou da minha mãe, quando já não podia tivemos mesmo que a internar num lar e aí ela deixou de comer e tomar remédios, no espaço de cerca de três meses morreu. Meu pai que devido à experiência da esposa não quis ir para nenhum lar, foi encontrado morto em casa passados sete meses e eu não pude fazer nada, pois não tenho meios económicos para eles terem ido para um bom lar, ou para ter uma pessoa a tratar deles, ou ainda para poder tê-los comigo.
E eu pergunto, que inspecção faz a Segurança Social aos lares? Falei com a assistente social da Segurança Social de Évora para ir avaliar as condições dos meus pais, nunca lá pôs os pés apesar da minha insistência.´
A dor que tudo isto causa às famílias não tem preço, a depressão a que tudo isto me levou ainda não está curada...
É esta a nossa realidade, o país que temos. Quem pode muito tem tudo, quem tem pouco
não vale nada.

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